Processo 5000580-53.2025.8.24.0218
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5000580-53.2025.8.24.0218/SC APELANTE : ANA CARLA PADILHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rogerio Zorzi (OAB SC028529) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante no Juízo da Vara Única da Comarca de Catanduvas, in verbis : "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por ANA CARLA PADILHA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Relata a parte autora que possui contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária de seu veículo com o banco réu e que mesmo tendo pago as parcelas antes da data de vencimento, recebeu avisos e cobranças e teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito a respeito de dívida já quitada. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A tutela provisória foi deferida no evento 6, DESPADEC1 . Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, justificando que houve a inversão de parcelas, autorizada pelo contrato, uma vez que a parcela n. 13, vencida em 10-2-2025, não foi paga tempestivamente, permitindo à ré utilizar valores pagos fora da ordem de vencimento para quitação das parcelas mais antigas e em aberto. Instada, a parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Impugnou as preliminares arguidas e afirmou que não houve inadimplemento de nenhuma das parcelas e que a parcela vencida em 10-2-2025 foi quitada na data de 7-2-2025. A parte autora informou nova negativação referente a outra parcela já paga, formulando pedido de antecipação de tutela para baixa da anotação ( evento 23, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). O pedido de tutela foi indeferido diante da ausência de comprovação do pagamento da parcela ( evento 24, DESPADEC1 ). A parte autora formulou pedido de reconsideração, apresentando documentação para comprovar o pagamento da parcela que foi inscrita no cadastro de inadimplentes ( evento 30, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Houve juntada de documentos pela parte autora nos eventos 19, 21, 22, 23 e 30, sobre os quais a parte autora se manifestou ( evento 32, PET1 ), oportunidade em que requereu a produção de prova documental consubstanciada na intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas já vencidas do financiamento". Sobreveio sentença (Evento 36 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito debatido nos autos, relacionado ao contrato n. 3677482557, nos termos da fundamentação; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no tocante às…
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