Processo 5000580-59.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000580-59.2026.4.04.7121/RS AUTOR : MARI BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS086483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por MARI BITTENCOURT em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, requerido administrativamente sob o NB 2384056918, em 08/10/2025, mediante a averbação dos seguintes intervalos urbanos: a) Vínculo urbano com Sergio L. M. Pinho Período: 02/07/2001 a 18/07/2018; b) Período em gozo de auxílio-doença Período: 23/01/2006 a 09/07/2018; c) Contribuinte individual Período: 01/09/2018 a 31/10/2021 Natureza: tempo de contribuição na condição de contribuinte individual, com pedido de retificação das competências lançadas com os indicadores “PRECMENOR-MIN” e “PSC-MEN-SM-EC103”, para que sejam consideradas para todos os fins previdenciários. Requer a retificação do CNIS no período de 01/09/2018 – 31/10/2021, a fim de excluir os indicadores de pendências PREC-MENOR-MIN e PSC-MEN-SM-EC103, haja vista que as contribuições foram recolhidas na alíquota correta, com base no salário mínimo vigente à época, sendo o erro do salário de contribuição meramente cadastral/operacional. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido pela Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região nos dias 26 e 27.10.2015, aplicável integralmente ao rito sumariíssimo: Audiência de mediação ou conciliação - art. 334 NCPC. O juiz tem o poder de flexibilização do procedimento para designar a audiência de conciliação ou mediação para um momento posterior (art. 139, VI). A audiência pode ser feita por meio eletrônico através do fórum de conciliação . Neste caso, considerando a vinculação do INSS à exigência legal de prova documental, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas, motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior. Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica ( eProc ), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento…
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