Processo 5000581-15.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000581-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA MESQUITA DE FREITAS BOSI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MAYARA MESQUITA DE FREITAS BOSI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM). Petição Inicial (ID 88269931),, a autora narra que adquiriu transporte aéreo internacional VIX/AMS. Relata que, em 04/10/2025, o trecho FRA/AMS (voo KL1822) foi "cancelado" sem aviso, fato descoberto apenas via painel do aeroporto em Frankfurt. Alega "completo descaso" e ausência de assistência material (hospedagem/alimentação), permanecendo "sozinha em aeroporto estrangeiro" por 18h. Após sucessivas remarcações, chegou ao destino final com atraso de 15h45. Anexou: Cartões embarque (ID88269935); E-mails de cancelamento e itinerário (ID88269940 / 88269943); Painel cancelamento (ID88269941). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 92269328): Preliminares de: (i) suspensão Tema 1417 STF; (ii) ilegitimidade passiva,; (iii) Juízo 100% Digital. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, §3º, II, CDC), tese de prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC e inexistência de danos morais por ausência de prova de violação a direitos da personalidade. Réplica (ID 95185039): Refuta a suspensão pelo Tema 1417, alegando que a discussão versa sobre dano moral por falha no serviço e falta de assistência. Reitera a solidariedade passiva da Ré, por integrar a cadeia de fornecimento e a venda dos bilhetes. Ratifica a ocorrência do dano moral e a ausência de prova de assistência material. PRELIMINARES A suspensão determinada pelo STF no Tema nº 1.417 restringe-se a discussões sobre a aplicação do CBA ou do CDC em atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, a Ré não comprovou a ocorrência de excludente externa, tampouco apresentou prova objetiva da causa específica do cancelamento, limitando-se a alegações genéricas de culpa de terceiro. Trata-se, portanto, de cancelamento sem causa justificante comprovada nos autos, associado à falha no dever de informação e de assistência material. Ressalte-se que a prestação de assistência material (art. 27, Res. ANAC) constitui obrigação autônoma, cuja análise independe do motivo do atraso ou cancelamento e, portanto, prescinde do desfecho do julgamento pela STF. Inexistindo prejudicialidade externa direta e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2, LJE), o feito deve prosseguir regularmente. Rejeito. A Ré argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o trecho Frankfurt-Amsterdã foi operado pela KLM e que a venda foi realizada por agência. Sem razão. O documento de ID 88269945 comprova a aquisição de itinerário único sob o mesmo código de reserva (DISLSJ e 262268316400), evidenciando a formação de uma cadeia de consumo integrada.…
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