Processo 5000581-42.2024.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000581-42.2024.4.04.7112/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. I ntime-se a parte autora para que atenda aos seguintes itens, no prazo de 30 dias , sob pena de prosseguimento do feito e julgamento no estado em que se encontra quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no(s) respectivo período(s): 1.1.Com relação às empresas ativas CAVOK EXPRESS SERVICOS (21/06/2007 a 23/08/2007), RUMO INTERMODAL S.A (31/07/2008 a 09/10/2008), junte aos autos os seguintes documentos: 1.1.1. formulário SB-40/DSS-8030/PPP que descreva as atividades submetidas a condições especiais desenvolvidas para as respectivas empresas. 1.1.2 cópia do trecho do laudo técnico (PPRA ou LTCAT) que serviu de base para o preenchimento do(s) formulário(s) relativo(s) ao(s) período(s) de trabalho para as respectivas empresas. Saliento que cabe ao autor o ônus de diligenciar a fim de obter a prova documental quanto aos períodos pretendidos, caso não a possua. Portanto, deve demonstrar que enviou cópia da presente decisão à(s) empresa(s), no prazo de 15 dias , com menção expressa ao número do processo e comprovação do recebimento. Serve a presente decisão como ofício , cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à empresa, mediante expedição de carta AR-MP, com menção expressa ao número do processo, ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento . Adverte-se à empresa destinatária do ofício que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual fixo, desde logo, em R$ 1.500,00 a multa a ser aplicada em caso de descumprimento, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. A remessa dos documentos pela empresa, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias , poderá ser realizada diretamente para o e-mail da Secretaria desta Vara, no endereço eletrônico rspoa17@jfrs.jus.br . Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea. 1.2. Com relação às empresas em que verificada a inatividade PELAGOS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, (13/12/1988 a 10/02/1991), CONFECCOES VIVA S LTDA (03/02/1992 a 28/08/1992), EXPRESSO RIO GRANDE SAO PAULO (06/06/1995 a 23/05/1996), TRANSPORTADORA PIGATTO LTDA(24/01/2001 a 23/04/2001), atenda ainda aos seguintes itens: (a) Na hipótese de comprovação da extinção ou inatividade da empresa, para os períodos posteriores a 28/04/1995 : o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar; laudo de condições ambientais de trabalho ou programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) referente à empresa similar , desde que comprovada documentalmente nos autos a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. Oportuniza-se à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 30 dias , de laudo similar referente a cada uma das respectivas funções . Cientifica-se a parte autora acerca da existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos", aba a esquerda do…
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