Processo 5000582-17.2026.8.21.0074
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000582-17.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE : EDIMAR MAGEDANZ ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou, no evento 32, IMPUGNAÇÃO1 , peça denominada no Eproc "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", protocolada em 22/04/2026, na qual alega excesso de execução no valor de R$ 6.778,74 e requer efeito suspensivo e devolução dos valores excedentes bloqueados. A decisão do evento 35, DESPADEC1 rejeitou a impugnação por intempestividade. O executado opôs embargos de declaração ( evento 41, EMBDECL1 ), sustentando contradição na decisão e afirmando ter apresentado impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), e não impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), o que implicaria prazo distinto de cinco dias úteis. I. Da intempestividade A decisão do evento 35, DESPADEC1 está correta e deve ser mantida. A própria peça foi cadastrada no sistema eProc sob a categoria "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". O rótulo atribuído pelo advogado no corpo do texto não prevalece sobre a classificação do ato processual praticado nem sobre o seu conteúdo real. O conteúdo da peça confirma sua natureza. O executado não se limitou a arguir impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de bloqueio em relação ao montante executado, que são as matérias próprias da impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC. Ao contrário, discutiu extensamente o valor do débito exequendo, apontando erro no cálculo do dano material, erro na data-base da correção do dano moral e impropriedade no indexador utilizado, além de requerer compensação e estorno de valores. Todas essas matérias são típicas da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, incisos I e IV, do CPC). A parte executada foi intimada do prazo para pagamento voluntário no evento 11. O prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário expirou em 18/03/2026, conforme certificado no Evento 15. A partir daí, nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo de quinze dias úteis para impugnação fluiu automaticamente, encerrando-se em 09/04/2026. A impugnação foi protocolada em 22/04/2026, portanto com atraso de aproximadamente dez dias úteis. Os embargos de declaração do evento 41, EMBDECL1 não identificam contradição real. A decisão do Evento 34 identificou corretamente a natureza da peça e aplicou o prazo correspondente. A impugnação é intempestiva. Mantenho a decisão do Evento 34. II. Da verificação dos cálculos de ofício Não obstante a intempestividade da impugnação, este juízo tem o poder de verificar, de ofício, a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quando elementos nos próprios autos indicam possível excesso. Passo a esse exame. II.1. Quanto ao número de parcelas descontadas e ao valor do dano material O exequente apresentou planilha ( evento 1, CALC9 ) que inclui parcelas até julho/2023 (itens 2 a 6 da planilha), totalizando cinco parcelas de R$ 34,00 cada, com valor singelo global de R$ 170,00. O demonstrativo de operações do Banco C6 evento 20, juntado pelo próprio executado, confirma que a operação nº 010016624851 registra as parcelas 001, 002 e 003, referentes a abril, maio e junho de 2021, como efetivamente pagas pelo empregador (histórico "Baixa Empregador"). A…
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