Processo 5000582-23.2026.8.13.0435

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000582-23.2026.8.13.0435
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000582-23.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO AFONSO SILVA MESQUITA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de pedidos formulados pelas defesas técnicas de Thiago Afonso Silva Mesquita e Erick Roger Cardoso nos quais pleiteiam a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme razões expostas na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa argumenta, em síntese, que os réus possuem condições pessoais inteiramente favoráveis, destacando a primariedade técnica, a comprovação de bons antecedentes, a indicação de residências estáveis e o exercício de atividades laborais lícitas na comarca de Bom Despacho, indicando que Thiago atua como barbeiro profissional e Erick como lanterneiro. Aduz, também, razões de cunho social e de saúde, asseverando que Thiago é casado e arrimo de família, ao passo que Erick convive com companheira em período gestacional e padece de graves problemas de saúde com asma. Pontua que os autuados são menores de 21 anos de idade e não fazem da criminalidade um modo de vista. Sustenta, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida extrema, requerendo a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma legal. Consta, outrossim, requerimento formulado em favor de Thiago Afonso Silva Mesquita sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a autorização judicial para a retirada de pertences de natureza estritamente pessoal contidos no interior do automóvel Toyota Corolla prata, de placa HQE-3D95, o qual foi apreendido no momento do flagrante. Esclarece a defesa que os referidos bens consistem em carteira de uso pessoal, documentos civis e boletos bancários de financiamento do próprio veículo, sustentando que tais objetos não possuem nenhum interesse probatório ou utilidade para o deslinde das investigações penais. O Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar e manifestou concordância com o pedido de restituição dos pertences pessoais de Thiago, condicionando a entrega à prévia supervisão e acompanhamento da autoridade policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decido. No tocante à pretensão de revogação da prisão preventiva, os argumentos sustentados pelas defesas técnicas de Thiago Afonso Silva Mesquita e Erick Roger Cardoso não comportam acolhimento, restando imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Como cediço, a prisão cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, funcionando como ultima ratio, sendo admissível apenas quando inviável a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, ou quando não for possível sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme preceitua o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No mesmo diapasão, a decretação da prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação da pena, tampouco ser decorrência automática da…

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