Processo 5000582-54.2021.4.02.5118

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000582-54.2021.4.02.5118
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000582-54.2021.4.02.5118/RJ APELADO : ROSANE AVELLAR SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMEL KALAOUN FILHO (OAB RJ188984) INTERESSADO : ARLEIDE ALVES PENA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEHEMIAS PENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANE AVELLAR DA SILVA, com fundamento no art. 105, III,  a e c,  da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 51), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.  1. A concessão de pensão por morte com fundamento no art. 7º da Lei nº 3.765/60 exige que o dependente se enquadre nas hipóteses ali previstas, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. A autora não faz jus ao benefício, pois, embora filha do militar instituidor e contribuinte da exação de 1,5%, ostentava 43 anos de idade à data do óbito, não sendo inválida nem estudante universitária, tampouco demonstrando dependência econômica. 3. Reputa-se inadmissível o pleito de pensão com base em dispositivo legal incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, sobretudo na ausência de comprovação de dependência econômica. 4. Remessa necessária e apelação providas. Em suas razões recursais (evento 62), a parte recorrente aponta a violação ao art. 31 da MP nº 2.215/10, ao desconsiderar que a legislação seria clara quanto ao direito das filhas dos militares que aderiram ao recolhimento no patamar de 1,5% de receberem pensão. Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão. Contrarrazões no evento 71. É o relatório. Decido. O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “(...) Com efeito, verifica-se que o óbito do Sr. Nehemias Ferreira da Silva ocorreu em 21.12.2020, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001: "Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: [...] d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;". Ressalta-se que, na data do óbito, a Autora já possuía 43 anos de idade (nasc em 28.04.1977), não se enquadrando na hipótese de cabimento de pensão por morte acima mencionada. Note-se que, mesmo tendo sido comprovado que o falecido militar promovia a contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60 em sua redação anterior à Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, entre eles a pensão à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados