Processo 5000582-73.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000582-73.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000582-73.2026.8.25.0084/SE AUTOR : DAYVISSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORAH RAISSA BEZERRA SOUZA (OAB SE015345) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por DAYVISSON OLIVEIRA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. , em que se busca a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou que a ré se abstenha de efetuar tal registro. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade de cobranças vinculadas à sua linha telefônica Sustenta o Autor que resta evidente a conduta abusiva da Ré, caracterizada pela alteração unilateral do plano contratado com cobrança superior à pactuada. Aduz ainda que fez novo contrato junto a ré com relação outro serviço, o qual não foi prestado a contento tendo solicitado o cancelamento do mesmo dentro do prazo de sete dias, mas foi gerada   fatura indevida vinculada ao contrato já cancelado e o seu nome foi negativado em virtude de tal fato. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise sumária dos fatos não permite o deferimento da medida. Primeiramente, as alegações de "alteração unilateral de plano" e de "manutenção de débito após cancelamento" são questões de mérito que exigem dilação probatória . Sem a oitiva da parte ré e a análise do histórico contratual completo, não há como atestar, de plano, a veracidade da conduta abusiva narrada. O contraditório é, portanto, indispensável para verificar se o contrato foi, de fato, regularmente cancelado e se as cobranças divergem do pactuado. Quanto ao perigo de dano, este deve ser concreto e comprovado. Apesar de oportunizada a emenda à inicial para a demonstração da negativação, a parte autora não trouxe aos autos o documento oficial. A mera existência de uma fatura com cobrança de encargos por atraso ou a simples expectativa de um registro negativo não bastam para configurar a urgência necessária ao provimento jurisdicional antecipado, especialmente diante da ausência de prova do ato restritivo. 3. DISPOSITIVO Posto isso, diante da necessidade de dilação probatória e da falta de comprovação documental da negativação, mesmo após a devida intimação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Intime-se.

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