Processo 5000584-05.2011.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 5000584-05.2011.8.27.2706/TO EXEQUENTE : AMERICO MARINHO CONSULTORES E ADVOGADOS SS ADVOGADO(A) : HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de WARBRA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, ANTONIO MARTINS DA SILVA e LUCIARA COSTA BEZERRA DA SILVA No evento 141, EXCPRÉEX1 os executados ANTONIO MARTINS DA SILVA e LUCIARA COSTA BEZERRA DA SILVA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando suas ilegitimidades em figurar no polo passivo da demanda. o Estado apresentou impugnação ( evento 148, IMPUG EMBARGOS1 ) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento para reconhecer a ilegitimidade ( evento 147, DECDESPA1 ). No evento 156, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação ( evento 168, PET1 ) concordando com os cálculos apresentados pelo credor ( evento 156, CUMPR_SENT1 ), por estarem em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda ( evento 147, DECDESPA1 ). No evento 158, PET1 sobreveio manifestação da Fazenda Pública pugando por nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá em face da Pessoa Jurídica, conforme decisão proferida no evento 147, DECDESPA1 . Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença ( evento 156, CUMPR_SENT1 ) e pedido formulado pela exequente ( evento 158, PET1 ), passo analisar separadamente cada um. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado do Tocantins , relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando detidamente o presente feito, nota-se a manifesta concordância do ente executado com os valores apresentados pelo credor ( evento 156, CUMPR_SENT1 e evento 168, PET1 , razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe . DA EXECUÇÃO FISCAL No evento 158, PET1 a Fazenda Pública Estadual formulou pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. Nesse sentido, tendo em vista que os pedidos acima são medidas executivas legítimas e alinhadas à legislação, hei por bem, após o cumprimento integral dos trâmites de pagamento do crédito exequendo do cumprimento de sentença, os autos deverão vir conclusos para análise do pleito da exequente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o cálculo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos) a título de honorários advocatícios. PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas: 1. REMETAM-SE os autos à COJUN , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda com a mera atualização do valor homologado. 2. Com o retorno do feito da Contadoria , INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo atualizado. 3. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório dos respectivos…
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