Processo 5000584-66.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000584-66.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000584-66.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : FRANCISCO SOLEMAR CAMARGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSI (OAB RS083248) APELANTE : IVONE BRUMMELHAUS CAMARGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSI (OAB RS083248) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício desde a DER. A parte autora busca a conversão de tempo comum em especial e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de alguns períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 31/07/2007 e de 16/11/2009 a 16/08/2010; (ii) a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial exercido até 29/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria especial; (iii) a reafirmação da DER na data de implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, até o julgamento do acórdão; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, a contar da DER (20/07/2010). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo da parte autora, que pleiteava a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia concedido o benefício de aposentadoria especial integral a partir da DER original, tornando a reafirmação inócua ou prejudicial ao segurado. 4. A alegação do INSS sobre a ausência da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO para aferição de ruído foi rejeitada, pois, embora exigível para períodos posteriores a 18/11/2003, sua falta não impede o reconhecimento da especialidade se a exposição estiver embasada em estudo técnico. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do NEN, adota-se o critério do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. 5. A alegação do INSS sobre a ausência de percentual de quartzo e limite de tolerância para sílica cristalina foi rejeitada. A exposição à poeira de sílica, agente reconhecidamente cancerígeno (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise qualitativa, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou a eficácia de EPI/EPC, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 6. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI a partir de 03/12/1998 foi rejeitada. Para ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que o EPI é insuficiente para neutralizar a nocividade. Para sílica, por ser agente cancerígeno (LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme a jurisprudência. 7. A apelação da parte autora, que postulava a conversão de tempo comum em especial para períodos anteriores a 29/04/1995, foi julgada improcedente. Conforme o Tema 546 do STJ, a lei aplicável à conversão é a vigente na data da aposentadoria.…

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