Processo 5000584-70.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000584-70.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000584-70.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Reajuste Contratual Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB AC003400) AGRAVADO : CARDOSO E LISBOA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUÍSA DO RÊGO VASCONCELOS (OAB PE046895) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A . contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CARDOSO E FRANCO LTDA, que  deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando-lhe a apresentação de cópia integral da apólice/contrato de seguro-saúde, condições gerais, histórico de mensalidades e reajustes, bem como metodologia e memória de cálculo dos reajustes aplicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ( evento 33, DOC1 ) 2. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), após destacar a tempestividade  recursal, assevera o Agravante, em síntese, a inadequação da medida deferida, a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação e a excessividade da multa cominatória arbitrada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, a reforma da decisao, com a revogação da tutela de urgência deferida. Subsidiariamente , postula a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação imposta e a redução do valor das astreintes fixadas pelo Juízo singular. 4. Recepcionado o Instrumento, coube-me por sorteio . 5. Decido sobre o pleito de urgência.   6.  Preenchidos os requisitos de admissibilidade - arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, conheço do Instrumento.  7. Gizam os artigos 1.019, inciso I, 300 e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e distribuído, incontinenti, poderá o Relator lhe atribuir, a requerimento da parte Agravante, efeito suspensivo ou deferir, total ou parcial, antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e em outros casos dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. 8. No presente caso, o alvo do recurso é a decisão do Juízo a quo que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a apresentação de cópia integral da apólice/contrato de seguro-saúde, condições gerais, histórico de mensalidades e reajustes, bem como metodologia e memória de cálculo dos reajustes aplicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária 9. Aprecio o pleito dito emergencial. 10. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, explico mais.  11. A decisão agravada limitou-se a determinar a apresentação de documentos relacionados ao contrato objeto da demanda, consistentes em informações cuja guarda e disponibilidade se encontram sob a esfera de domínio da própria agravante. 12. Nessa linha, a medida deferida pelo Juízo de origem guarda consonância com os princípios da cooperação…

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