Processo 5000584-74.2025.8.13.0193
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000584-74.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VIVIANE APARECIDA DE ABREU SILVONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROBISSON JOSE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Viviane Aparecida de Abreu Silvoni e Cláudio Aparecido Silvoni em face de Robisson José Silva, no âmbito da execução de título extrajudicial de n.º 5003916-83.2024.8.13.0193, fundada em cheque no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Alegam os embargantes que o referido título teria origem em um negócio jurídico que não se concretizou, consistente na promessa de venda de uma propriedade rural situada em Jaíba/MG, cuja posse e domínio não foram transferidos pelo vendedor, Sr. Felippe, o qual, segundo narram, repassou indevidamente o cheque ao embargado, sem que houvesse qualquer relação jurídica entre este e os embargantes. Sustentam, ainda, que o negócio subjacente teria sido desfeito em razão da inexecução contratual, e que a manutenção da pretensão executiva caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa. Alegam excesso de execução, notadamente pela inclusão de multa de 10% não autorizada judicialmente, bem como pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na existência de ação anulatória de título de crédito em curso perante a comarca de Frutal/MG (processo nº 5006783-09.2024.8.13.0271), que teria como objeto a discussão da mesma relação jurídica e dos mesmos cheques. Requerem, ao final, a declaração de nulidade da execução, sua extinção, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a denunciação da lide ao Sr. Felippe, endossante do título. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a higidez do título executivo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumentou que não houve a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, requisito indispensável para sua concessão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Rechaçou a alegada ilegitimidade passiva, sustentando que os embargantes são os próprios emitentes do cheque. Impugnou, também, o pedido de denunciação da lide ao Sr. Felippe, por ausência dos requisitos do art. 125 do CPC, asseverando que eventual pretensão de regresso deverá ser deduzida em ação autônoma. No mérito, afirmou que inexiste qualquer prova de má-fé na sua condição de portador do título. Destacou que foi juntado aos autos arquivo de áudio, no qual Cláudio reconhece a existência da dívida e manifesta intenção de adimplemento, o que afastaria qualquer alegação de surpresa ou ausência de vínculo obrigacional. Refutou a alegação de excesso de execução, afirmando que os encargos acrescidos ao valor do título são legítimos. Por fim, asseverou que a ação anulatória proposta perante a comarca de Frutal/MG não possui efeito suspensivo e não impede o regular andamento da execução em curso. Os embargantes requereram a produção de prova documental, testemunhal e oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargado, por sua vez, requereu produção de prova documental, testemunhal, oral e, adicionalmente, a realização de perícia fonográfica no arquivo de áudio apresentado (ID…
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