Processo 5000584-76.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000584-76.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : MANAIN EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE PROBATÓRIA DE EXTRATOS FISCAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTOS DECLARADOS EM GFIP. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, a ocorrência de prescrição de créditos tributários (relativos a diversas CDAs entre 2015 e 2018), a invalidação de extratos fiscais apresentados pela Fazenda Nacional e a determinação de juntada dos processos administrativos de constituição dos créditos e dos parcelamentos. Sustentou-se, ainda, insuficiência de fundamentação da decisão agravada, violação ao dever de cooperação e impossibilidade de exigência de prova impossível do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a prescrição total ou parcial dos créditos tributários executados; (ii) estabelecer se os extratos fiscais apresentados pela Fazenda Nacional possuem validade probatória suficiente; (iii) determinar se as Certidões de Dívida Ativa são nulas em razão da ausência de indicação do processo administrativo; (iv) verificar se é necessária a juntada dos processos administrativos para análise das alegações da executada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admissível para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 4. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, eventual vício ou causa extintiva do crédito. 5. A alegação de prescrição não se sustenta, pois os documentos juntados pela Fazenda Nacional evidenciam a existência de parcelamentos administrativos das dívidas, os quais configuram confissão extrajudicial do débito. 6. O parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula 653 do STJ, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 7. A inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar os registros administrativos impede o reconhecimento da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade. 8. Os extratos fiscais emitidos pelos sistemas da Administração Tributária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo sua desconstituição dependente de análise técnica e probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 9. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais previstos no…
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