Processo 5000584-77.2025.8.13.0386

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000584-77.2025.8.13.0386
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000584-77.2025.8.13.0386 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I — Relatório Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Amilson Carlos de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, aproximando-se da residência da vítima, Delfina Maria de Oliveira Costa, e proferindo palavras ofensivas em seu desfavor (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de resposta à acusação, a defesa sustentou que a denúncia foi oferecida exclusivamente com base no relato unilateral da vítima e que não houve descumprimento de medida protetiva, pois a aproximação da residência da ofendida se deu por motivos geográficos: ambos residem em localidades próximas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, que englobaram o comparecimento mensal em juízo, a proibição de se ausentar da comarca e a vedação de contato e aproximação da ofendida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, foi proferida decisão designando a audiência de instrução (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência foram ouvidos a vítima, Delfina Maria de Oliveira Costa, e o réu, Amilson Carlos de Oliveira (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição do denunciado, argumentando que a materialidade não restou configurada, haja vista que os fatos relatados teriam ocorrido antes do deferimento formal das medidas protetivas pelo juízo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em alegações finais, pleiteou a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição do acusado, reafirmando as teses de insuficiência de provas, fragilidade dos relatos da ofendida e atipicidade fática da conduta narrada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício. Não havendo preliminares ou quaisquer causas extintivas da punibilidade a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Registre-se que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, uma vez que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. II.1 – Dos depoimentos É preciso analisar as provas orais colhidas perante a autoridade policial e em juízo. Em sede extrajudicial, a vítima Delfina Maria de Oliveira Costa assim informou: […] QUE a declarante diz ser irmã do autor AMILSON CARLOS DE OLIVEIRA; que a declarante afirma que possui uma medida protetiva em desfavor do autor AMILSON, pois há três anos aproximadamente ele vem lhe importunando e ameaçando a declarante; que a declarante afirma que já presenciou ele lhe ameaçando com pedaços de madeira, machado,…

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