Processo 5000584-84.2016.4.04.7012

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000584-84.2016.4.04.7012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000584-84.2016.4.04.7012/PR INTERESSADO : ELIZIANE PEDROZO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAINE POSTAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de procedimento comum em que prolatada sentença julgando procedente o pedido do INSS, nos seguintes termos: Ante o exposto, em face da revelia do demandado, julgo  procedente  o pedido do INSS, para o fim de declarar a existência de enriquecimento sem causa e o dever de ressarcir a quantia de R$ 17.591,54, atualizado até 15/10/2015, pelo recebimento indevido do benefício de amparo assistencial NB 109.279.485-6 no período de 09/2012 a 06/2014, devidamente atualizados desde cada competência pelo IPCA-e e com juros de mora a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou a 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas procesuais. Transitada em julgado a sentença, sobreveio proposta de execução da quantia de R$ 19.291,34 referente ao principal e R$ 1.929,13 a título de honorários advocatícios , posicionada para agosto/2016 (Evento 21 – PET1 e CALC2). Realizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação (Evento 44), não houve manifestação da parte exequente. No curso do processo houve tentativas frustradas de busca de bens. Promovida nova tentativa de busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD foram bloqueados os valores do Evento 163 (SISBAJUD). Entretanto, diante da notícia de falecimento da parte executada foi determinada citação do administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC (Evento 166 – DESPADEC1 e Evento 173 – DESPADEC1). Em sequência, Eliziane Pedrozo dos Santos apresenta petição informando ser companheira do falecido que não tinha deixado prole. Informa, ainda, que o de cujus somente deixou único bem, consistente no imóvel residencial situado na rua Antônio Vezzario Filho, 101, bairro Sorriso, Mangueirinha/PR, adquirido mediante financiamento imobiliário firmado em contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. Informa, ainda, que com o falecimento do de cujus o seguro habitacional quitou 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor, remanescendo apenas 35% sob responsabilidade de Eliziane Pedrozo dos Santos  que segue quitando regularmente as prestações. Salienta, nos termos do artigo 1.997 do CPC, que as dívidas do executado deve ser satisfeitas até o limite da herança. Com efeito, não há responsabilidade pessoal da companheira sobrevivente antes da partilha ou da apuração do ativo do espólio. Esclarece que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família nos termos da Lei n.º 8.009/1990. Formula ao final os seguintes pedidos: “a) o reconhecimento que: a.1) o imó vel localizado na Rua Antonio Vezzario Filho, nº 101, Bairro Sorriso, Mangueirinha/PR, matriculado sob o nº 8.842, é bem de famı́lia e impenhorável, nã o integrando o acervo patrimonial livre do espó lio; a.2) o bem está gravado por alienação ϐiduciá ria em favor da Caixa Econô mica Federal, e que 65% do contrato foi quitado pela cobertura securitária (MIP), restando 35% do saldo sob…

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