Processo 5000585-66.2026.8.24.0242

TJSC • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5000585-66.2026.8.24.0242
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipumirim
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000585-66.2026.8.24.0242/SC REQUERENTE : IVANDRO PAULO ZATTI BIZATTO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : ANGELA MOSELE BIZATTO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO IVANDRO PAULO ZATTI BIZATTO e ANGELA MOSELE BIZATTO  ajuizaram " tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação mandamental de prorrogação e revisional de contratos rurais " em face COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS. A parte autora objetiva, em síntese, a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural, a abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros restritivos de crédito e sistemas vinculados ao Banco Central, bem como a exibição de contratos, fichas gráficas, extratos e documentos bancários, para posterior formulação de pedido principal de prorrogação/alongamento das dívidas e revisão dos encargos contratuais. Sustenta que exerce atividade rural, especialmente voltada à pecuária leiteira, no Município de Lindóia do Sul/SC, e que sofreu prejuízos produtivos e financeiros em razão de fatores climáticos e mercadológicos adversos, tais como estiagens, excesso de chuvas, queda no preço do leite, aumento de custos de produção e redução da produtividade. Afirma, ainda, ter formulado requerimento administrativo de prorrogação das operações rurais, com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sem que a instituição financeira requerida tenha, segundo alega, analisado adequadamente o pedido.  Alega, por fim, a existência de irregularidades nos contratos bancários, notadamente quanto aos encargos incidentes, capitalização de juros, seguros e demais lançamentos realizados nas operações e contas vinculadas, razão pela qual pretende, oportunamente, formular pedido revisional. Os autos vieram conclusos. De início, cumpre registrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n.º 31/2024, instituiu a Vara Estadual de Direito Bancário e delimitou a sua competência, nos seguintes termos,  in verbis: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I –  processar e julgar :  [...] d) as novas ações de direito bancário  e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença,  que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de  factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. ; No caso concreto, embora a demanda envolva operações de crédito rural e pedido de prorrogação/alongamento fundado no Manual de Crédito Rural, a controvérsia não se limita à verificação dos requisitos administrativos ou normativos para a prorrogação da dívida. A petição inicial contém pretensão mais ampla, envolvendo a suspensão da exigibilidade de títulos, a abstenção de inscrições restritivas, inclusive em sistema vinculado ao Banco Central, a exibição de contratos, fichas gráficas e extratos bancários, bem como futura revisão de encargos incidentes sobre as operações contratadas. Além disso, a…

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