Processo 5000585-68.2023.4.02.5108
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000585-68.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE : PATRÍCIA GOMES BULHÕES ADVOGADO(A) : OSCAR RIBEIRO DE AGUIAR (OAB RJ062754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante no evento 162, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 154, DESPADEC1 , com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que existe vício de omissão a ser sanado. Em síntese, sustenta a embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão: " Houve omissão quanto à análise da necessidade de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda para a aferição do quantum debeatur. A decisão não emitiu qualquer juízo de valor sobre o fato de a Contadoria ter desconsiderado a sistemática de ajuste anual do imposto (Declaração de Ajuste Anual DAA), limitando-se a chancelar o cálculo pericial de forma genérica, afirmando que a metodologia seria "aquela usualmente utilizada para processos similares " . " Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, posto que interpostos dentro do prazo legal. Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão (art. 1.022 do CPC), ou para corrigir erro material nela verificado, e não para afastar mera irresignação com o seu conteúdo, passível de ser questionado pela via do recurso correspondente. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado. No caso, em que pese a irresignação da Embargante, a decisão não padece do vício apontado, na realidade não se vendo nos declaratórios a articulação de argumentos quanto a qualquer real omissão, cingindo-se o Embargante a expressar inconformismo com o decisum. Pretende o embargante rediscutir por via inadequada os fundamentos da decisão, que entende injusta, o que é incompatível com a hermenêutica dos embargos de declaração. A decisão impugnada encontra-se fundamentada e seus termos são claros e precisos. Deveras, o julgado mostra-se claro, suficiente e coerentemente fundamentado, entendendo o M. Juízo pela suficiência da documentação existente nos autos para a formação de seu convencimento. É cediço que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, nem tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “ é cediço, (...), que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu ”. Deveras, “ o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional ” (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente. No mesmo sentido: 3ª…
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