Processo 5000586-82.2026.8.08.0020

TJES • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
5000586-82.2026.8.08.0020
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000586-82.2026.8.08.0020 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: B. F. N., T. F. N. REPRESENTANTE: TELMA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EDSON BRUNO SOARES NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180, DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em ID 92913522 o Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se arguindo a incompetência territorial deste Juízo de Guaçuí, sob o fundamento de que os menores residem na Comarca de Dores do Rio Preto/ES, o que atrairia a competência daquela localidade em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando a arguição de incompetência, percebe-se que assiste razão apenas parcial ao custos legis, no que tange à atribuição administrativa ministerial, mas não quanto à competência jurisdicional deste Juízo. É cediço que a atual Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo promoveu a junção das Comarcas de Dores do Rio Preto e Guaçuí, o que culminou na criação das Secretarias Inteligentes 1 (Cível) e 2 (Criminal). Nesse cenário, houve a cumulação da competência jurisdicional das referidas Comarcas sob a mesma estrutura administrativa e judicial. Portanto, não há que se falar em incompetência deste Juízo, uma vez que a jurisdição exercida abrange ambas as localidades de forma unificada. Por outro lado, em que pese a referida junção jurisdicional, verifica-se que as competências ministeriais permanecem segregadas. Cada Comarca mantém um membro do Ministério Público especificamente responsável por suas demandas territoriais. No caso em tela, observa-se que a demanda foi encaminhada e recebeu manifestação do representante do Ministério Público com atribuição para as demandas originárias de Guaçuí. Contudo, sendo incontroverso que os menores residem em Dores do Rio Preto (ID 92865414, pág. 2), a atribuição para oficiar no feito pertence ao membro do Parquet lotado naquela Comarca. Assim, a irregularidade apontada resolve-se com a correta tramitação interna do feito perante o órgão ministerial competente, sem prejuízo da competência deste Juízo Cível. Ante o exposto: 1) REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo, ante a unificação das competências jurisdicionais decorrente da criação da Secretaria Inteligente Cível que abrange as Comarcas de Dores do Rio Preto e Guaçuí. 2) DETERMINO à Secretaria que observe rigorosamente a competência ministerial territorial. No caso de demandas com partes domiciliadas em Dores do Rio Preto, a intimação deve ser direcionada ao Ministério Público com atribuição naquela Comarca. 3) DETERMINO a abertura de novas vistas ao Ministério Público (atribuição de Dores do Rio Preto) para que, ciente da presente decisão, manifeste-se quanto ao mérito e ao pleito de tutela de urgência formulado na inicial. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, observando rigorosamente a competência ministerial territorial, para que, ciente da presente decisão, manifeste-se quanto ao mérito e ao pleito de tutela de urgência formulado na inicial. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento…

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