Processo 5000586-94.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000586-94.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-94.2026.4.03.6183 AUTOR: EDIMILSON AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Edimílson Aguiar dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive com adicional de 25% ou de auxílio-doença (NB: 31/719.393.311-7), desde a DER, aos 26.08.2025. Requereu AJG. Certidão de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 73.271,55. Tal valor é compatível com a RMI do último benefício por incapacidade temporária usufruído pelo autor (R$ 2.008,87 em 08/2025) e com a DER do benefício em discussão (26.08.2025). Nesse passo, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.  Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador.  Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.  Após o prazo recursal, ou havendo desistência deste, remetam-se os autos ao JEF/SP.  Intime-se. Cumpra-se.  São Paulo, 3 de fevereiro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal

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