Processo 5000587-25.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000587-25.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000587-25.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Anulação Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE : MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON SILVA COSTA (OAB AC004313)   DecisãO Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Manoel Pereira de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Ordinária nº 5003721-57.2026.8.01.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por  Manoel Pereira de Oliveira  em face do  Estado do Acre  e do  Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação , na qual o autor busca a anulação de sua exclusão do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal (Edital nº 001/2023-SEAD/IAPEN), com a consequente convocação para o teste de aptidão física. Narra que foi regularmente aprovado nas fases objetiva e discursiva, obtendo pontuação superior aos mínimos exigidos, tendo, inclusive, seu nome incluído entre os habilitados e sua nota oficialmente publicada, o que o qualificou para as etapas subsequentes do certame, alcançando o total de 73 pontos. Sustenta, contudo, que, não obstante sua aprovação e habilitação para a fase de títulos, teve seu nome indevidamente omitido da lista de convocados para o teste de aptidão física (Edital nº 013/2024), sem qualquer justificativa, enquanto candidatos com pontuação inferior foram regularmente convocados. Afirma que a exclusão decorreu de erro material e falha na organização do certame, violando os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, o que lhe causou prejuízos, inclusive pela perda da oportunidade de prosseguir no concurso e pelos abalos de ordem moral decorrentes da situação. Diante desse cenário, requer a anulação do ato administrativo que implicou sua exclusão, com sua imediata reintegração ao certame a partir da fase de teste de aptidão física, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Estado do Acre apresentou manifestação prévia (Evento 12), arguindo ilegitimidade passiva e pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. O réu IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação (Evento 14), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito e a tutela de urgência. É o relato. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a banca examinadora atue como executora do certame, é pacífico que sua atuação não se limita a atos meramente materiais, participando diretamente da elaboração, correção, processamento de resultados e eventual retificação de fases do concurso. No caso concreto, a própria contestação evidencia que o IBFC realizou correção de provas, promoveu reclassificação, republicou resultados e conduziu atos que impactaram diretamente a situação do autor. Ou seja, há pertinência subjetiva entre a atuação do IBFC e a controvérsia deduzida em juízo. Assim, eventual responsabilidade pode ser apurada no mérito, não sendo caso de exclusão liminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.…

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