Processo 5000587-31.2023.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000587-31.2023.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000587-31.2023.4.03.6136 AUTOR: MARIA DE LOURDES ZANETI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO JOSE FROIS - SP440843 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPI EDUARDO STUCHI - SP467869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Maria de Lourdes Zaneti dos Santos, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição constitucional que prevê pedágio de 100%, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta a autora, em apertada síntese, que, em 18 de maio de 2022 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito pelas regras anteriores ou posteriores à EC n.º 103/2019. Menciona, também, que o INSS não considerou especial nenhum dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição ali apurado. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que, de 11 de janeiro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998, e de 1.º de março de 1998 a 13 de novembro de 2019, trabalhou, respectivamente, em ambiente hospitalar, como servente de limpeza e cozinheira, expondo-se, assim, consequentemente, durante a jornada de trabalho, aos fatores de risco calor e agentes biológicos, o que, na sua visão, permitiria que os intervalos fossem caracterizados como especiais. Com a contagem especial pretendida, passará a poder converter, em tempo comum majorado, os mencionados períodos. Por fim, pede, ainda, a condenação do INSS na reparação do dano moral que alega haver suportado em decorrência do indeferimento do benefício. Junta documentos. Despachada a petição inicial, entendi que o valor dos danos morais teria sido fixado aleatoriamente pela autora, e, assim, considerei o conjunto econômico da pretensão veiculada na demanda, material e moral, como necessariamente abarcado pelo limite de alçada do JEF, reconhecendo, portanto, a incompetência absoluta da Vara Federal, e determinando a imediata redistribuição dos autos. A autora interpôs agravo de instrumento da decisão que reconheceu, no caso, a incompetência, e determinou a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto. Cientificado da interposição, mantive a decisão agravada, assinalando, no ato, que o processo deveria ficar suspenso no aguardo da decisão definitiva a ser dada ao recurso pelo E. TRF/3. O E. TRF/3 concedeu a tutela provisória antecipada recursal. Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Intimada, a autora juntou aos autos comprovante de residência. Houve anotação, no sistema informatizado do Pje, do valor da causa indicado, pela autora, na petição inicial. Concedi à autora a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. A autora foi ouvida sobre a resposta, momento em que juntou aos autos LTCAT da Fundação Padre Albino. O INSS teve ciência da documentação apresentada. No despacho saneador, fixei os pontos…

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