Processo 5000587-61.2009.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000587-61.2009.8.21.0033/RS EXEQUENTE : SILVIO RENATO CAETANO ADVOGADO(A) : SILVIO RENATO CAETANO (OAB RS023760) EXECUTADO : EXPRESSO DAERA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) EXECUTADO : CRM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LAURO TISCHER (OAB RS031068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade aforada por CRM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por SILVIO RENATO CAETANO , suscitando a prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito ( evento 93, EXCPRÉEX1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção ( evento 98, PET1 ), rebatendo a tese esposada pelo excipiente sob argumento de ausência de inércia na execução do crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. 1) Exceção de pré-executividade - cabimento A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Considerando que a presente peça defensiva versa sobre extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente, matéria cognoscível ex officio, admito a exceção de pré-executividade e passo a analisá-la. 2) Prescrição intercorrente A parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde o requerimento de cumprimento de sentença, sem localização de bens passíveis de satisfazer a dívida exequenda. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia da parte autora; por deixar de praticar os atos necessários para o prosseguimento da demanda, deixando esta paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido, no caso dos autos, cinco anos, contado a partir do decurso do prazo de suspensão anual previsto no art. 921, §1º, do CPC. No caso dos autos, a fase de cumprimento de sentença teve início em 26/10/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 28 ), quando protocolado o pedido pelo credor após o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento, certificado em 03/05/2017 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 26 ). O executado CRM TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA foi intimado por meio de seu advogado constituído mediante nota de expediente disponibilizada em 19/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 39 ), promovendo-se a intimação dos demais coexecutados por carta AR, as quais retornaram inicialmente negativas em 26/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC6, págs. 45 e 48 ). No evento 3, PROCJUDIC7, pág. 24 , o exequente indicou endereços dos executados CELSO H MOREIRA e EXPRESSO DAERA TRANSPORTES LTDA, cumprida positiva com relação a esta última em 06/06/2019 ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 31 ). Requerida a penhora online com relação às executadas já intimadas em 21/01/2020 no evento 3, PROCJUDIC7, pág. 35 . Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada EXPRESSO DAERA TRANSPORTES LTDA em 03/05/2020 ( evento 3, PROCJUDIC7, pág. 41 ), permenceu pendente de apreciação, a peça defensiva, até a digitalização dos autos, tendo sido promovido o saneamento do feito no despacho proferido no evento 16, DESPADEC1 , em 13/12/2022. Em 15/07/2024 foi julgada procedente a impugnação…
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