Processo 5000587-91.2025.8.21.0165
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000587-91.2025.8.21.0165/RS AUTOR : OSORIO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Conversão de Cartão de Crédito Consignado (RCC) em Empréstimo Consignado, Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral , ajuizada por OSORIO DE OLIVEIRA MARTINS em face do BANCO AGIBANK S.A. O autor sustenta ter contratado operação financeira que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, mas que, na realidade, consistiria em cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) , com desconto mensal mínimo de R$ 91,86 diretamente em seu benefício previdenciário. Alega violação ao dever de informação, abusividade dos encargos e inexistência de anuência consciente quanto à modalidade contratada. Requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior, bem como indenização por dano moral. Postula a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência do art. 334 do CPC. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente alegações de litigância predatória e fatiamento de ações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com ciência do consumidor, invocando documentos assinados eletronicamente e termo de consentimento esclarecido. Impugnou os pedidos de conversão contratual, restituição de valores e indenização por dano moral. Houve réplica da parte autora, com impugnação das preliminares e reiteração da tese de vício informacional. Posteriormente, o autor requereu a produção de prova pericial voltada à verificação da regularidade da contratação eletrônica, da assinatura digital e da entrega do contrato, bem como a apresentação, pelo banco, de documentos, extratos e eventuais áudios ou vídeos de atendimento. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca das provas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado; o autor insistiu na necessidade de instrução probatória complementar. Vieram os autos conclusos para saneamento. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Das questões processuais pendentes As alegações da parte ré quanto à suposta litigância predatória, fatiamento de ações e pedidos de expedição de ofícios a órgãos de controle demandam exame do conjunto fático-probatório e se confundem com o mérito, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), considerando a natureza da relação e a hipossuficiência técnica do consumidor. O desinteresse da parte autora na autocomposição afasta, neste momento, a designação de audiência do art. 334 do CPC, sem prejuízo de eventual composição em fase posterior. 1.2. Da litigância predatória e ações idênticas Aduziu a parte ré verificar que a ação foi particionada e distribuída sob patrocínio de advogado que atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite perante esse Poder Judiciário. O fato do procurador constituído atuar em diversas ações bancárias, por si só, não configura litigância de má-fé ou induz ao julgamento harmônico das demandas. Assim, sem maiores delongas, tenho por desacolher…
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