Processo 5000588-36.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000588-36.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000588-36.2026.4.04.7121/RS AUTOR : EDITE DOS SANTOS DICHSEN ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  EDITE DOS SANTOS DICHSEN  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, requerido administrativamente sob o NB 188.162.156-9, em 30/04/2019, indeferido em razão de "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento" ( evento 1, PROCADM7 , p. 29) ou do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, requerido administrativamente sob o NB 205.134.443-9, em 14/02/2023, indeferido em razão de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" ( evento 1, PROCADM8 , p. 239), mediante: a) o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 01/12/1969 a 31/05/1978; b) a reafirmação da DER. Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25 , a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Audiência Via de regra, o presente feito ensejaria designação de audiência. Entretanto, dadas as condições atuais, a fim de evitar prejuízos às partes, seja em razão de indesejada aglomeração com exposição a riscos à saúde dos atores, seja em razão da inviabilidade de audiências por videoconferência por questões técnicas, exige-se a adoção de medidas que permitam a instrução, a conciliação e o julgamento dos processos que dependem da produção de provas. Como medida alternativa à realização da audiência, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita com base no previsto no art. 38-B, §§ 1º a 5º, e no art. 106, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que tiveram a sua redação incluída ou alterada em 2019: Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da…

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