Processo 5000588-41.2009.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000588-41.2009.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000588-41.2009.8.27.2729/TO REQUERENTE : TOCANTINS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO (OAB SP230144) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi devidamente citada em fase de conhecimento no evento 26, AR1 , tendo assinado pessoalmente a correspondência de citação, o que comprova a regularidade do ato e a ciência inequívoca da demanda. Posteriormente, constata-se que houve alteração de endereço do executado, circunstância que resultou no insucesso das intimações subsequentes, conforme evidenciado no evento 64, CD1  e  evento 156, AR1 . Todavia, cumpre ressaltar que é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de se reputarem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. Assim, nos termos da legislação processual civil, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, não podendo o executado se beneficiar de sua própria omissão. Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado da nossa Corte Estadual de Justiça, o qual me amparo:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão baseou-se na impossibilidade de localização da parte exequente para a intimação pessoal e na ausência de atualização de endereço por sua defesa técnica. 2. A parte apelante sustenta que a extinção do feito não poderia ter ocorrido, pois a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) não foi efetivamente realizada. Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação realizada no endereço informado nos autos e se a ausência de comunicação da parte exequente ou de sua defesa técnica acerca da alteração do endereço compromete a regularidade da extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, cabendo às partes a obrigação de manter seus dados atualizados. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a parte exequente não foi localizada no endereço cadastrado e que sua defesa técnica, devidamente intimada para providenciar a atualização do endereço, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência confirma que a ausência de comunicação ao Juízo sobre a mudança de endereço impossibilita a intimação pessoal da parte e não pode ser utilizada como fundamento para afastar a extinção do processo por abandono da causa. 7. Diante da ausência de atualização do endereço e da presunção de validade das intimações realizadas no último endereço informado, mantém-se a extinção do feito nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do…

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