Processo 5000588-92.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000588-92.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000588-92.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUCIA HELENA BELINTANI DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em resumo, LÚCIA HELENA BELINTANI DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face do MUNIÍPIO DE NOVA LIMA. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando como preliminarmente, a prescrição. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de condenação, requer a compensação com as verbas já quitadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Noutro giro, a autora quedou-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis a síntese do necessário. I. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vícios a sanar. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II. FRELIMINARES. Prescrição. Sustenta o Requerido pelo reconhecimento da prescrição das verbas anteriores há cinco anos a contar da data de distribuição. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, nos termos da Súmula supracitada, quando o demandado se tratar de vantagens pecuniárias em que não houve negativa do direito pleiteado, por parte da Administração Pública, tem-se o que se chama de relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição, apenas, nos períodos anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação judicial, não atingindo o fundo do direito. No caso vertente, a autora distribuiu a presente demanda em 19/01/2026. Assim, considerando que a pretensão da autora possui natureza condenatória e que o pedido inclui as cobranças desde a data de 01/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), afasto a preliminar de prescrição. III. MÉRITO. A controvérsia reside na responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de progressões na carreira, publicadas após a data em que o servidor já havia preenchido os requisitos legais. Alega a autora que é servidora pública efetivo e que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução na carreira (progressões e promoções), a Administração Pública realizou a publicação dos atos com atraso considerável em relação à data de vigência do direito. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a partir de janeiro de 2023 até o abril de 2025. O réu, por sua vez, defende que a Lei 2970/23 prevê o reajuste do vencimento base dos servidores e a Lei 3248/25 estabelece o vencimento básico, todavia não há menção…

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