Processo 5000588-95.2026.8.01.0004
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos: 5000588-95.2026.8.01.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Tarcio Ferreira SilvaAdvogado(a):Paula de Matos Mendes (OAB: Sp369560)Réu:Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda E Outro AUTOR : TARCIO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULA DE MATOS MENDES (OAB SP369560) DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por TARCIO FERREIRA SILVA, em face do(s) requerido(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e ACRE MOTORS LTDA.. A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei nº 9.099/95, narrando adequadamente os fatos, formulando pedido certo e determinado, e apresentando documentação pertinente. Destarte, com base no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, RECEBO a inicial, a petição inicial, por preencher os requisitos legais. E, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais e na legislação aplicável, DECIDO: 1. Ab initio, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a análise do referido pedido mostra-se despicienda nesta fase processual. Postergo, portanto, a sua apreciação para o momento de eventual interposição de recurso, ocasião em que a parte autora deverá, se for o caso, comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. No caso sub examine, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, e as alegações autorais se mostram verossímeis. Destarte, patente a relação de consumo, deve a questão ser norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o artigo 5.º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a parte autora como usuária dos serviços é hipossuficiente financeiramente e tecnicamente em relação à(s) empresa(s) reclamada(s), razão por que DEFIRO a inversão do ônus da prova, em seu favor com fundamento no artigo 6.º, VIII da lei 8.078/90 e art. 373, §1º do CPC, em relação àquelas provas onerosas ou tecnicamente difíceis de serem produzidas pela reclamante. 3. DESIGNE-SE data para a realização de Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Google Meet, em data e hora a serem agendadas pela Secretaria. 4. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência designada, bem como para, querendo, apresentarem contestação, preferencialmente antes da data da audiência para otimização dos trabalhos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). 5. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para comparecimento à audiência. 6. Faça-se constar nos mandados e intimações as seguintes advertências legais:
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.