Processo 5000589-02.2007.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-02.2007.8.21.0033/RS EXEQUENTE : SANDRO ARLEY SILVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : EDI BRAGA FROHLICH (OAB RS026057) EXECUTADO : ANDREIA VIEGAS CARDOSO ADVOGADO(A) : KELLY ALINE BRUCE (OAB RS063418) ADVOGADO(A) : DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) ADVOGADO(A) : JONAS MUNARINI GOLIN (OAB RS068031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da gratuidade de justiça: A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça. Analisando a documentação acostada no Evento 77, verifico que não está comprovada a alegada hipossuficiência financeira da executada. Infere-se, na verdade, que a executada é engenheira química, detém patrimônio elevado, sendo boa parte dele líquido (numerário depositado em conta poupança, inclusive em instituições financeiras do exterior) e realiza aportes mensais em Previdência Privada em favor de sua filha. Tais atividades financeiras são incompatíveis com a benesse postulada. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual manteve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária nos autos de ação de embargos à execução, sob o fundamento da inexistência de demonstração da renda do agravante na declaração de imposto de renda apresentada e da evidência de contratação de créditos bancários elevados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, o qual sustenta impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, alegando a suficiência da declaração de insuficiência financeira e a existência de vultoso endividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça, apesar da presunção de veracidade atribuída à declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, não possui caráter absoluto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. A situação econômica da parte agravante não se insere no âmbito de proteção conferido pelo instituto da gratuidade judiciária, considerando sua profissão de engenheiro agrônomo, atividade dependente de formação técnica especializada e dotada de potencial de percepção de rendimentos superiores à média dos destinatários da norma protetiva. 3. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física acostada aos autos evidencia a inexistência de demonstração clara e objetiva de rendimentos reduzidos ou de patrimônio incompatível com o custeio das despesas processuais , limitando-se à indicação de obrigações financeiras.4. A obtenção de créditos bancários em montante elevado , circunstância documentalmente comprovada, é manifestamente inconciliável com a alegada incapacidade econômica.5. A ausência de documentação financeira atualizada referente ao exercício de 2025, como extratos bancários recentes, demonstrativos de rendimentos ou Declaração de Imposto de Renda , obsta a formação de juízo seguro acerca da alegada crise de liquidez no momento do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da incapacidade financeira, sendo afastada a presunção de necessidade quando há elementos que evidenciam capacidade econômica…
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