Processo 5000589-43.2021.4.02.5119

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000589-43.2021.4.02.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000589-43.2021.4.02.5119/RJ RÉU : FLAVIO DO VAL ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA FÉLIX PALMA (OAB RJ152449) RÉU : ANA CRISTINA MENDES REIS DA CRUZ ADVOGADO(A) : VICTOR DE DEUS VENTURA VICENTE (OAB RJ232202) ADVOGADO(A) : MARIA CLAUDIA FARTES DE ALMEIDA (OAB RJ088282) DESPACHO/DECISÃO 1. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanear vícios processuais e assegurar a regularidade da instrução, bem como a eficácia de eventual provimento jurisdicional. A despeito da decisão proferida no  evento 33 , que decretou a revelia dos réus ANA CRISTINA MENDES REIS DA CRUZ e FLÁVIO DO VAL ALMEIDA em razão da intempestividade das contestações, é cediço que a revelia não obsta o exame de matérias de ordem pública, tampouco induz presunção absoluta de veracidade dos fatos quando o contrário resultar das provas dos autos (art. 345, IV, do CPC). No caso vertente, as peças de defesa trouxeram à lume informações e documentos de extrema relevância que haviam sido omitidos pela parte autora original (K-INFRA) e que agora vinculam o sucessor processual, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. 2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta arguida pelos réus em suas peças defensivas. Sustentam os requeridos que, por ser a autora original uma empresa privada e tendo a ANTT manifestado desinteresse no feito ( evento 10 ), a causa deveria tramitar perante a Justiça Estadual. Contudo, tal argumento não prospera. À época em que as contestações foram protocoladas, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT figurava formalmente na relação processual por determinação deste Juízo (evento 12), o que, por si só, já atraía a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Atualmente, o cenário de competência restou ainda mais consolidado. Com a superveniência da caducidade da concessão da Rodovia BR-393 (Decreto nº 12.479/2025), este Juízo deferiu a sucessão processual no polo ativo em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (evento 158). Tratando-se o DNIT de autarquia federal, a competência desta Justiça especializada é absoluta e inafastável, mantendo-se íntegra para o julgamento da lide. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR O réu FLÁVIO DO VAL ALMEIDA sustentou em sua defesa (evento 24) que não detém a titularidade do imóvel, o qual pertenceria à sua sogra, Sra. ROSANA DOS SANTOS ROSSI. Em análise aos documentos acostados, especialmente o laudo pericial emprestado e as referências aos autos do processo nº 0000158-75.2013.4.02.5119, constata-se que a concessionária K-INFRA ajuizou, anteriormente, ação demolitória em face de ROSANA DOS SANTOS ROSSI, tendo por objeto exatamente o mesmo imóvel (Rodovia BR-393, lado Sul, Km 237,90, nº 56.751, bairro Greco, Vassouras-RJ) e a ocupação irregular da faixa de domínio. Naquela demanda, o acórdão que confirmou a sentença de parcial procedência transitou em julgado em 24/06/2024, condenando a proprietária à demolição da cerca de acesso instalada em área pública. Nada obstante, ao ser provocada no evento 3 para informar se o imóvel era objeto de processo anterior, a concessionária afirmou categoricamente no evento 7 que  "o objeto da presente demanda não foi tratado em outra ação" , mas extrai-se daqueles autos que o escritório de advocacia era…

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