Processo 5000589-58.2024.8.08.0068

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000589-58.2024.8.08.0068
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000589-58.2024.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVALDO VIEIRA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 DECISÃO / MANDADO / CARTA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (ID 90081535) em face do despacho proferido no ID 89960747, alegando a existência de omissão e contradição no referido ato judicial, especialmente quanto à aplicação da Tutela de Urgência concedida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões no ID 90370014, tendo a Secretaria certificado a tempestividade do recurso no ID 90424442. Diante do presente caso, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do Art. 1.022 do CPC. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão do TRF2 (ID 51613510 e ID 51613511) reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de aposentadoria especial, concedendo explicitamente a Tutela de Urgência para a implantação imediata do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. O despacho de ID 89960747, ao ordenar o prosseguimento do feito sem reiterar a ordem de implantação imediata ou sem enfrentar a resistência do INSS quanto à Obrigação de Fazer, incorreu em omissão passível de integração. Ressalte-se que a existência de uma Exceção de Pré-Executividade (ID 80750201) questionando o valor dos atrasados não suspende automaticamente a obrigação de implantar o benefício mensal, que possui natureza alimentar e foi garantido por decisão de instância superior com efeitos mandamentais imediatos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar o despacho de ID 89960747. Dessa forma, ORDENO ao INSS que comprove, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o cumprimento da Obrigação de Fazer consistente na implantação/revisão do benefício de aposentadoria especial em favor de EDIVALDO VIEIRA MENDES, conforme determinado no Acórdão do TRF2, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Quanto à Obrigação de Pagar (atrasados), mantenho o processamento da Exceção de Pré-Executividade (ID 80750201) e determino a intimação da Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados no ID 51613522, confrontando-os com os argumentos da autarquia. Após a manifestação da Contadoria, voltem os autos conclusos para decisão sobre o valor definitivo da execução. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO E CARTA. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A)…

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