Processo 5000589-62.2025.8.08.0023

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000589-62.2025.8.08.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000589-62.2025.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGROPAG PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIVIAN VIANA ERVATI TRAVISANI, MARLOS TRAVISANI Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Agropag Produtos Agropecuários LTDA, Vivian Viana Ervati Travisani e Marlos Travisani, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 491.605.603, firmada em 28/08/2024, no valor original de R$ 1.653.658,92 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), com débito atualizado, à data do ajuizamento, em R$ 2.141.270,50 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos). O despacho inicial (ID 74871174) admitiu o processamento da execução, determinou a citação dos executados nos termos do art. 829 do CPC e arbitrou os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC. Citados os executados (certidões dos mandados de IDs 83960148, 87406135 e 87406430), todos os mandados retornaram com resultado de penhora negativa, não tendo os Oficiais de Justiça constrito os bens que guarnecem as residências, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, e não tendo sido indicado, pelos executados, qualquer outro bem penhorável. No prazo legal, os executados informaram a oposição de embargos à execução, autuados em autos apartados sob o n.º 5002557-10.2025.8.08.0062, e requereram a suspensão do curso destes autos até o trânsito em julgado daquele incidente, ao fundamento de que a execução estaria integralmente garantida (ID 87994544). Na mesma data, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 88002712), sustentando, em síntese: (i) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, por consistir, em verdade, em confissão de dívida desprovida da assinatura de duas testemunhas exigida pelo art. 784, III, do CPC; e (ii) a inexigibilidade do título ante a ausência de apresentação de sua via original, em ofensa ao princípio da cartularidade, requerendo o imediato acolhimento da exceção, com a extinção da execução (arts. 803, I, e 924, I, do CPC), a sustação de eventuais medidas constritivas automáticas (Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB) e a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intimado, o exequente apresentou resposta (ID 89935116/117), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria deduzida demandaria dilação probatória própria dos embargos à execução, requerendo o desentranhamento da exceção; no mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a desnecessidade de apresentação do título original, ante a validade da cópia digital juntada (art. 425, VI, do CPC), bem como a plena força executiva da Cédula de Crédito Bancário independentemente de testemunhas, por força do regime especial da Lei nº 10.931/2004; requereu, ainda, a anotação exclusiva do nome de sua patrona, Dra. Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349), na capa dos autos, para fins de publicação dos atos…

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