Processo 5000589-71.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000589-71.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA - SP377072 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que as CDAs que embasam a execução são nulas (ausente certeza e liquidez). No mais, sustenta a necessidade de que as contribuições previdenciárias incidam somente sobre verbas de natureza remuneratória e requer o afastamento da incidência sobre as seguintes verbas: descanso semanal remunerado, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente, horas extras, comissão e prêmio faltas abonadas/justificadas , aviso prévio indenizado e salário-maternidade e salário-paternidade. Alega, ainda, ser indevida a exigência das contribuições a entidades terceiras, afirmando que sua base de cálculo (folha de pagamento) não foi recepcionada pela EC nº 33/01. Subsidiariamente, entende ser necessária a limitação da base de cálculo de tais contribuições. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte…
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