Processo 5000589-72.2026.4.04.7007

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000589-72.2026.4.04.7007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000589-72.2026.4.04.7007/PR AUTOR : CLAUDIR WALTRICH ADVOGADO(A) : CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842) DESPACHO/DECISÃO 1.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), referente ao período de 01/10/1991 a 05/10/1993, devidamente preenchido, com a assinatura do representante legal da empresa Paquetá Calçados Ltda. 2.  Sem prejuízo, quanto ao período rural, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, apresentar: 2.1. histórico escolar completo. 2.2. declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Frisa-se que referida diligência se mostra admissível, pois: - segundo entendimento doutrinário 1  e jurisprudencial 2 , o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário 3 ; - a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; - embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; - considerando que caso todos os processos fossem encaminhados para audiência, a pauta da Unidade ficaria sobrecarregada - como, aliás, já ocorreu - e resultaria em  prazo de espera de vários  meses , a apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; - a deficiência estrutural verificada nas Agências da Previdência Social tem impedido a realização de justificação administrativa, ainda que requerida judicialmente. - a experiência da maioria das Varas Federais no âmbito da 4ª Região revela que o procedimento tem se mostrado eficiente, com resultados satisfatórios aos jurisdicionados sem detrimento da ampla defesa e do contraditório, além de ser bem aceito pela comunidade jurídica. Destaca-se que o compartilhamento de boas práticas entre as varas de mesma competência é salutar, visando o aprimoramento e manutenção da excelência na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, intime-se o(a) advogado(a) para: 2.2.1 relacionar os documentos comprobatórios da atividade rural exercida, destacando o mês e ano a que se referem, assim como indicando os eventos e os arquivos em que foram juntados aos autos ; 2.2.2. que apresente, em substituição à prova testemunhal: 2.2.2.1. declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, quanto aos fatos objeto da…

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