Processo 5000590-27.2026.8.13.0232
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000590-27.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: CINTIA XAVIER RIBEIRO MELATO CPF: 29.191.197/0001-75 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Suplicou a parte autora a concessão das benesses da justiça gratuita, pedido que ainda não havia sido apreciado. A despeito de não haver custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 55 da Lei 9.099/95, a análise do pedido mostra-se relevante para eventuais fins recursais. Analisando o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte demandante, verifico não ser possível deferi-lo, uma vez que o referido benefício deve ser concedido apenas àqueles que comprovem sua condição de hipossuficiência. In casu, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. Ressalto que a presente decisão não impede a reanálise pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência (REsp n. 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ de 1o.2.1993)." IV. DA PRELIMINAR Considerando que a ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a copiosa jurisprudência do STJ, ao tratar das condições da ação, adotou a teoria da asserção como método de se aferir a existência das condições no feito, de modo que a legitimidade ativa e passiva e o interesse processual são aferidos à luz do que foi alegado pela parte autora, in status assertionis. Desse modo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALUGUEL. BOLETO FALSO. GOLPE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Súmula 83/STJ. 2. A…
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