Processo 5000590-39.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000590-39.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : NEUSA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LEILA GRASIELA OHLWEILER (OAB RS059880) ADVOGADO(A) : VIVIEN PATRÍCIA WAGNER (OAB RS065407) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAUDOS POR SIMILARIDADE E EXTEMPORÂNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo período rural e períodos de atividade especial na indústria calçadista, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 22/02/1994 a 12/03/2007, de 02/01/2008 a 26/09/2008 e de 06/10/2008 a 26/08/2016, alegando ausência de enquadramento por categoria profissional, necessidade de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, impossibilidade de uso de laudos similares ou extemporâneos, e metodologia incorreta de aferição de ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de atividade especial na indústria calçadista, considerando a metodologia de aferição de ruído, a especificação de agentes químicos, a utilização de laudos por similaridade e extemporâneos, e a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a retificação dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade de uma atividade é regido pela lei vigente à época de sua efetiva prestação, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS) e o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99. 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência perde relevância, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, AC 5025544-44.2010.4.04.7100). 5. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabeleceram que EPI eficaz descaracteriza o labor especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas), nos quais a eficácia do EPI não neutraliza a nocividade. Em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. 6. É notório que a indústria calçadista envolve a manipulação de cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que são prejudiciais à saúde do trabalhador. Essa exposição, mesmo para trabalhadores em cargos genéricos como "serviços gerais", justifica o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5025839-76.2018.4.04.7108, AC 5005553-14.2017.4.04.7108). 7. Os limites de tolerância para ruído variam conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço: 80…
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