Processo 5000590-51.2022.4.02.5003

TRF2 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
5000590-51.2022.4.02.5003
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000590-51.2022.4.02.5003/ES AGRAVANTE : JEISIANE BONINI DE ALMEIDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A) : Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) AGRAVANTE : GIORDANE BONINI DE ALMEIDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A) : Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) AGRAVANTE : IVANETE BONINI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A) : Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) AGRAVANTE : JOISILANE BONINI DE ALMEIDA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) ADVOGADO(A) : Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por  JEISIANE BONINI DE ALMEIDA  e OUTROS (Evento 196) contra decisão do Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência por se tratar de matéria processual (Evento 185). A 2ª  Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso dos autores, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença ou implantar a aposentadoria por invalidez (Evento 130). Os autores interpuseram o pedido de uniformização regional (Evento 178), arguindo que " Apesar do entendimento da Turma Recursal do ES de negar tal prova firmado no entendimento de não tê-la requerida, ainda assim era necessária a produção da prova testemunhal que foi solicitada na petição inicial ". Outrossim, indicaram como paradigma válido, nos termos dos artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, o Processo nº 5007613-58.2021.4.02.5108, julgado pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O Gestor inadmitiu provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 185). Em face dessa decisão, os autores interpuseram agravo (Evento 196), o que ensejou nova decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 203). É o Relatório, Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio ,  cumpre destacar que não se vislumbra divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questão de direito material na hipótese desenhada nos autos, eis que a anulação do acórdão para produção de prova evidencia matéria de cunho processual que não pode ser objeto de análise em sede de pedido de uniformização, nos termos dispostos na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização ̶  “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual’. Nesse sentido, confira-se o julgado daquele Colegiado:   "DECISÃO:  Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional suscitado na esperança de reformar acórdão no qual se discute direito a benefício previdenciário.  Aponta a parte recorrente para a ocorrência de  nulidade   processual  por  cerceamento  de defesa, ante o indeferimento de requerimento de produção de prova testemunhal. Não obstante o esforço…

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