Processo 5000590-97.2025.4.03.6141
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000590-97.2025.4.03.6141 AUTOR: MICHELB DOS REIS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MICHELB DOS REIS FERREIRA propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 2226982412) com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (20/09/2024). Requer o reconhecimento como tempo especial de todo o período laborado pelo autor. Pede ainda indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID. 371652783). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 376118605). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 410981628). Houve outras manifestações com juntadas de documentos. Foram indeferidas por duas vezes a produção de perícia (ID. 411155735 e 569325311). Expedidos ofícios a empresas, foram respondidos no ID. 484517736. O INSS se manifestou sobre os documentos juntados (ID. 576931515). Não houve pedido de produção probatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, como se sabe, o reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de documentos como formulários, mormente Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial), salvo dúvida objetiva quanto aos dados do PPP, caso que a juntada do laudo é essencial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. Já o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Caso houvesse interesse em desconstituir as informações prestadas no formulário/laudo, deveria a parte interessada ingressar na Justiça laboral, inclusive, com a intimação da empresa responsável pela elaboração de tais documentos, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa, com finalidade de sanar eventuais incorreções. Nesse sentido, não há como acolher o pedido de prova emprestada (ID. 410981630), pelo que deixo de considera-la para análise do mérito. No mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a…
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