Processo 5000591-20.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC Autos 5000591-20.2026.8.01.0014 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/07/2026 11:45:00 (HORÁRIO LOCAL) , podendo comparecer presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DA SALA: https://meet.google.com/bnk-hbka-axq O cartório NÃO FARÁ NENHUM CONTATO (POR LIGAÇÃO OU MENSAGEM), e NÃO enviará link que já consta neste ato. ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte reclamante à AUDIÊNCIA ÚNICA implicará a extinção do processo e a condenação em custas (LJE, art. 51, I, e § 2º). 2- O juiz poderá inverter o ônus da prova a favor da parte reclamante na audiência designada quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII – Enunciado FONAJE 53). 3. Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95), parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). OBSERVAÇÃO: 1 Na audiência, as partes deverâo comparecer pessoalmente e, sendo pessoa jurídica (firma individual, microempresa ou empresa de pequeno porte), por meio do empresário individual ou do sócio dirigente (Enunciado FONAJE 141). 2 Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência judiciária é obrigatória (Lei n.º 9.099/95, art. 9º). 3 Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados e testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais deverão comparecer à audiência.
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