Processo 5000591-44.2019.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000591-44.2019.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000591-44.2019.4.02.5002/ES AUTOR : PENHASCO MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) AUTOR : MONTREALE GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados da seguinte forma: Sentença ( evento 25, DOC1 ):  "Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para fins de acolher o pedido subsidiário e  DECLARAR  o direito da autora PENHASCO MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MONTREALE GRANITOS E MARMORES LTDA ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, sem a redução de alíquota implementada pelo Decreto 8.415/15, no período de 90 dias, contado da respectiva publicação, isto é, aproveitar o benefício do REINTEGRA, na alíquota de 3% sobre o volume das exportações praticadas, até 31/05/2015, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.  Fica reconhecido o direito da incidência da redução da alíquota prevista no decreto somente após o decurso de noventa dias a contar da publicação (aplicação da anterioridade nonagesimal), bem como o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados no referido período. As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, a contar da data em que a apuração seria devida até a sua efetiva restituição ou compensação, utilizando-se, para tanto a Taxa Selic, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos moldes da fundamentação supra, condeno a ré em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor a ser restituído ou compensado será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora,  pro rata , ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o pedido subsidiário (base de cálculo- proveito econômico da ré) e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Para interposição de recurso, necessário recolhimento das custas remanescentes, em razão do recolhimento da metade das custas totais. Sem custas processuais para recurso pela parte ré por aplicação da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96." Acórdão ( processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC1 ): " Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de ambas as partes, confirmando que as alterações promovidas no âmbito do REINTEGRA pelo Decreto 8.415/15 somente se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Negado seguimento ao recurso extraordinário no  processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC1 e inadmitido Recurso Especial no processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 74, DOC1…

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