Processo 5000592-03.2026.8.13.0521

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000592-03.2026.8.13.0521
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000592-03.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ISAIAS ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada por ISAIAS ALVES RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor, Professor de Educação Básica, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, totalizando o montante de R$14.492,08 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, ocupante de cargo efetivo no magistério público estadual, fundamenta sua pretensão na alegação de que o Estado de Minas Gerais não observou a política remuneratória estabelecida pela Lei Estadual n. 21.710/2015, alterada pela Lei Estadual n. 22.062/2016. Conforme aduzido na petição inicial, a Lei n. 22.062/2016 reajustou as tabelas de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, com vigência estipulada a partir de 1º de julho de 2018, conforme o Anexo V, item V.3, da Lei n. 21.710/2015. Contudo, somente a partir do mês de outubro de 2021 é que o Estado de Minas Gerais passou a pagar o vencimento base para a autora de acordo com a previsão legal. Para demonstrar as diferenças apuradas, a autora juntou aos autos planilhas de cálculo de diferença salarial (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de contracheques referentes aos anos de 2020 e 2021 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a Lei Estadual nº 21.710, especialmente em seu art. 9º, III e §2º, prevê que as tabelas constantes no item V.3 já refletem a incorporação do abono ao vencimento básico dos servidores da educação, bem como os reajustes concedidos. Afirma que o abono, inicialmente pago de forma destacada (art. 8º), foi posteriormente incorporado ao vencimento e extinto a partir de julho de 2018. Defende que os valores constantes na Tabela V.3.7.1 não correspondem apenas ao vencimento básico isolado, mas já contemplam o abono incorporado. Assim, eventual pagamento do abono em rubrica separada, após a data legal de incorporação, não gera direito ao recebimento cumulativo, sob pena de bis in idem. Aduz que, quanto a um dos vínculos funcionais da autora, a soma do vencimento básico com o abono pago separadamente já alcança os valores previstos na tabela legal, inexistindo diferenças a serem quitadas. Subsidiariamente, requer que os valores pagos a título de abono sejam compensados em eventual apuração de crédito. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certificada a ausência de especificação de provas orais pelas partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Da prescrição A pretensão deduzida é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. Considerando a data de ajuizamento da ação, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que o antecederam. A presente ação foi ajuizada em 23/01/2026. A pretensão autoral refere-se às diferenças salariais relativas ao período de janeiro a setembro de 2021. Desta forma, considerando o lapso temporal entre o vencimento das parcelas pleiteadas e a data de propositura da ação, não há que se falar em…

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