Processo 5000592-38.2025.8.08.0016
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000592-38.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA FRANCISCA VIEIRA APELADO: JOSE DAURO FRANCISCO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO USO DE MAQUINÁRIOS PERTENCENTES A SOCIEDADE DE FATO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA COM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação cautelar de urgência com pedido liminar de suspensão do uso de bens societários, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação cautelar autônoma destinada a suspender o uso de bens pertencentes a sociedade de fato já dissolvida judicialmente, quando a controvérsia relativa ao patrimônio social é objeto de processo principal em fase recursal e futura liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da existência da sociedade de fato, sua dissolução e a destinação do patrimônio comum já foi apreciada no processo principal, no qual se determinou a apuração de haveres em fase de liquidação. Medidas destinadas à preservação, administração ou utilização de bens integrantes do acervo societário devem ser discutidas no próprio processo em que decretada a dissolução, evitando-se a proliferação de demandas paralelas sobre a mesma relação jurídica. Eventual tutela de urgência relacionada à eficácia da decisão proferida na ação principal deveria ser requerida incidentalmente naquele processo ou diretamente ao relator do recurso, enquanto pendente de julgamento, ou posteriormente, na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Luiza Francisca Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES que, nos autos da Ação Cautelar de Urgência com Pedido Liminar de Suspensão do Uso de Bens Societários, ajuizada em face de José Dauro Francisco, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 1. Da preliminar de deserção. Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação de…
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