Processo 5000592-57.2022.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000592-57.2022.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000592-57.2022.4.03.6340 AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 201.171.144-9, desde a DER, em 22/07/2021, reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento dos períodos de 05/11/1985 a 02/05/1987, de 19/01/1988 a 14/03/1990, de 01/03/1993 a 12/09/1997, de 01/12/2006 a 12/03/2007, de 18/02/2008 a 16/02/2012, de 02/05/2012 a 05/01/2015 e de 01/12/2016 a 03/02/2018 como tempo especial, bem como a conversão do tempo especial em tempo comum. É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários-mínimos. Além disso, a lei não obriga que a seja apresentado termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Rejeito a prejudicial. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis]…

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