Processo 5000592-91.2025.8.21.0043
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000592-91.2025.8.21.0043/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812) APELADO : ANDREIA FOLLMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO FALKOWSKI (OAB RS081288) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OSCIP. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade parcial de cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês, vedada a capitalização, e reconhecendo excesso de execução no Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de inépcia do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal de inépcia do recurso foi rejeitada, pois o recurso dialoga adequadamente com os fundamentos da sentença, impugnando os principais pontos da decisão, especialmente quanto à aplicabilidade das regras do mercado financeiro às OSCIPs. 2. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) equiparam-se às instituições financeiras, submetendo-se às regras do mercado financeiro e não à Lei da Usura, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33, estando vinculadas apenas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina o art. 4º da Lei n. 4.595/64 e a Súmula n. 596 do STF. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula n. 382 do STJ, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. A taxa de juros contratada de 3,20% ao mês extrapola muito pouco a taxa média de mercado para o período (2,59% ao mês), não sendo suficiente o mero cotejo entre as taxas para caracterizar abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 2.009.614/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) equiparam-se às instituições financeiras, não se sujeitando à limitação de juros da Lei da Usura, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade para revisão das taxas contratadas, não bastando o mero cotejo com a taxa média de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Lei n. 4.595/64, art. 4º; Decreto n. 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos dos…
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