Processo 5000593-94.2017.8.24.0036

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5000593-94.2017.8.24.0036
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000593-94.2017.8.24.0036/SC REQUERENTE : BASTOS, WACKERHAGEN, BERNS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO : MARIA GORETE CAMPESTRINI - REPRESENTANTE LEGAL DA CAMPESTRINI TÊXTIL LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : INGO RUSCH ALANDT (OAB SC008138) REQUERIDO : ORLANDO JOSE CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : DIEGO DA ROSA NUNES (OAB SC050573) DESPACHO/DECISÃO BASTOS, WACKERHAGEN, BERNS & ADVOGADOS ASSOCIADOS  protocolou pedido para instauração de 'incidente de desconsideração de personalidade jurídica' para inclusão de  MARIA GORETE CAMPESTRINI e ORLANDO JOSE CAMPESTRINI  no polo passivo do cumprimento de sentença nº 5000271-45.2015.8.24.0036. O requerido Orlando foi citado (Evento 122) e apresentou contestação (Evento 123), na qual alegou, em resumo, a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a improcedência do pedido. Também, a requerida Maria foi citada (Evento 152) e apresentou contestação (Evento 153), na qual arguiu, em preliminar, prescrição intercorrente. No mérito, alegou, em resumo, a ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a improcedência do pedido. Decido : Inicialmente, indefiro as provas pretendidas pela requerida Maria, pois a prova documental arregimentada é suficiente para ensejar o enfrentamento dos pedidos iniciais. Além disso, não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal. Conforme o art. 385 do Código de Processo Civil, quando não for determinado de ofício pelo juiz, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra. Assim, indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da requerida Maria. Justiça gratuita: Defiro a gratuidade da Justiça à requerida Maria, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Quanto ao pedido de Justiça gratuita formulado pelo requerido Orlando, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e o que dispõe o art. 99, § 3º do CPC, defiro a benesse, mas a título provisório apenas. Deve, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos bastantes a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, tais como: (I) rendimentos mensais atualizados; (II) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis, com os respectivos comprovantes (certidões do CRI e Detran); (III) relacionar a existência de créditos bancários; e (IV) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pena de indeferimento do benefício. Essa providência, além de resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protege a garantia constitucional, na medida em que impede o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido nos tempos atuais (Agravo de Instrumento n. 2007.046408-5, de Palhoça. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros). Lembre-se que o benefício contemplado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950 destina-se às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que não se vislumbra na hipótese em apreço de plano, por carência probatória neste sentido, bem como e especialmente pela natureza da demanda. Prescrição…

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