Processo 5000594-11.2025.8.08.0015

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000594-11.2025.8.08.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000594-11.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCHEILA SALOMAO DE SA SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o objeto do processo é semelhante àquele discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.414 de repercussão geral. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) o autor é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato estão sendo realizados descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; iii) não firmou contrato com a requerida; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. A 2ª seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas nos casos em que houver reconhecimento de abusividade. Ao julgar o tema, o colegiado fixará tese vinculante a fim de orientar tribunais de todo o país. Caberá ao colegiado estabelecer parâmetros objetivos para verificar quando esse tipo de contrato é válido e quando pode ser considerado abusivo, especialmente em situações nas quais o consumidor afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado. A afetação foi decidida no julgamento do ProAfR no REsp 2.215.853, de relatoria do ministro Raul Araújo, em sessão virtual encerrada no dia 24.02.2026. O ministro inclusive pontuou que: "A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta". Inicialmente, a 2ª seção determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em 2ª instância e no STJ, que tratem da mesma questão jurídica. O relator também registrou que o tema tem relação com o Tema 1.325 do STJ, ainda pendente de julgamento de mérito, que discute especificamente a existência, ou não, de dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Contudo, em 13.03.2026, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, enquanto a controvérsia não é dirimida no julgamento do Tema 1.414 do STJ e permanecendo em vigor a suspensão, penso não competir a este juízo determinar acerca da validade da suspensão. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito em epígrafe, na esteira da aludida fundamentação, até a data de publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração aviados no Tema 1.414/STJ ou até a revogação da determinação de suspensão. Ressalto que caberá às partes comunicarem à este Juízo a baixa da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.…

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