Processo 5000594-34.2024.8.13.0297
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000594-34.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVANA UBIALI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por Silvana Ubiali em face de Banco Safra S.A., distribuída em 07/05/2024, perante a Vara Única da Comarca de Ibiraci, atribuindo-se à causa o valor de R$ 18.759,50 (dezoito mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 12206222, vinculado a benefício previdenciário, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence, razão pela qual postula a declaração de inexistência do negócio, a restituição dos valores descontados, a devolução de quantia que afirma ter sido recebida pelo réu a título de quitação/refinanciamento e a compensação por danos morais. A exordial veio instruída, ainda, com planilha de débitos de ID XXX.XXX.XXX-XX. A triagem processual foi positiva, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, e, por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação, consignando-se, desde então, a necessidade de posterior manifestação da autora sobre preliminares, documentos e provas, na forma dos arts. 351, 437 e 354 a 357 do Código de Processo Civil. O réu compareceu aos autos, requereu habilitação de procuradores e apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada, dentre outros documentos, de comprovante em ID XXX.XXX.XXX-XX, contrato em ID XXX.XXX.XXX-XX e extrato contratual em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação nº 12206222 teria sido firmada em 11/11/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e alegou a liberação do valor de R$ 5.293,54 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) à autora, por TED, em 20/03/2019, em conta indicada na contestação. Sobreveio audiência de conciliação, cujo resultado foi certificado em ID XXX.XXX.XXX-XX e formalizado pela ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, realizada em 11/09/2024, restando expressamente consignado que a tentativa conciliatória foi infrutífera, ocasião em que a procuradora do banco reiterou os termos da contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na sequência, foi proferido o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, intimando a autora a se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contestação, tendo sido apresentada réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, foi juntada aos autos, em ID XXX.XXX.XXX-XX, decisão proferida em processo conexo, cujo teor foi expressamente estendido aos feitos conexos, rejeitando as preliminares então examinadas, mantendo a gratuidade de justiça e declarando saneado o feito, com abertura de prazo para que as partes informassem se pretendiam julgamento imediato ou produção de outras provas. A intimação dessa decisão, neste…
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