Processo 5000594-40.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000594-40.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: ALAN DOURADO CARVALHO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE LUCYANO DE SOUZA BORGES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALAN DOURADO CARVALHO LOPES em face de ESPOLIO DE LUCYANO DE SOUZA BORGES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é casado com a irmã do falecido e enquanto este era vivo, as partes sempre tiveram uma ótima relação e se ajudavam financeiramente. Informa que em fevereiro de 2020, o falecido buscou adquirir um imóvel no valor de R$ 170.000,00 e não possuindo o valor total, solicitou ao requerente um empréstimo no valor de R$ 74.000,00 para compor o valor restante e adquirir o imóvel. Aduz que as partes firmaram contrato de mútuo financeiro. Além do valor para a compra da casa, o de cujus solicitou novamente dinheiro emprestado para a aquisição de um veículo, novamente recebendo. O falecimento do requerido ocorreu na data de 21/06/2021, e após o ocorrido, em contato com a esposa do falecido, ora inventariante, Hérika Gonçalves Machado, esta reconheceu o valor da dívida deixada conforme print de conversa. Entretanto, em tentativa de habilitação de crédito em inventário, a inventariante não reconheceu nenhum dos valores, não concordando com a habilitação do crédito. Neste contexto, ajuizou a presente demanda para reconhecer o crédito para o autor. Contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte requerida alegou, em preliminar, a impugnação a gratuidade de justiça concedida ao autor e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a compensação de dívidas e inexistência de crédito, bem como a ausência de comprovação específica do crédito e a ilegitimidade da inventariante para confessar dívida. Requereu a improcedência, ao final. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/15. A parte requerida suscitou preliminares, alegando, inicialmente, a impugnação à justiça gratuita. Entretanto, verifico que a parte impugnante se ateve as meras alegações e não trouxe nenhum elemento comprobatório de que a parte impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados. Ainda, suscitou a ilegitimidade passiva. Novamente não prospera as alegações da parte requerida, visto que os herdeiros e o espolio possuem legitimidade passiva nas demandas ajuizadas contra o falecido, pela transmissão automática da herança com a abertura da sucessão. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE.…
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