Processo 5000594-47.2023.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000594-47.2023.8.24.0011/SC APELANTE : RACHEL ARIEL MATOS SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA MORTE. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. REGIME FINANCEIRO DO SEGURO E NATUREZA HABITACIONAL QUE NÃO AFASTAM A DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DA INESTIMABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO E DA IRRISORIEDADE DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da seguradora, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária por morte decorrente de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, em razão do óbito do segurado por enforcamento, com causas descritas em certidão de óbito como insuficiência respiratória aguda e asfixia mecânica, formulando pedido principal de quitação do saldo devedor do financiamento, cumuladamente com restituição em dobro das parcelas pagas após o falecimento, e, subsidiariamente, pleito de devolução da reserva técnica formada no contrato de seguro. 2. A seguradora, em contestação, alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva para responder por questões inerentes ao financiamento, e, no mérito, sustentou que o óbito decorreu de suicídio ocorrido antes de completados dois anos de vigência do seguro, configurando risco excluído pela apólice e pelo art. 798 do Código Civil, de modo que a negativa de cobertura seria lícita. 3. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos de cobertura securitária por morte e de restituição em dobro das parcelas, mas acolhendo o pedido subsidiário para determinar a devolução à autora do montante da reserva técnica formada, decisão posteriormente aclarada em embargos de declaração para afastar alegada contradição e explicitar que o pleito subsidiário havia sido acolhido. 4.Ambas as partes interpuseram apelações, tendo a parte autora requerido a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização securitária e a majoração dos honorários por apreciação equitativa, ao passo que a seguradora pretendeu a exclusão da condenação à devolução da reserva técnica, com consequente improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização securitária por morte em seguro habitacional quando o óbito do segurado decorre de suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vigência do contrato; (ii) saber se é devida a restituição da reserva técnica ao beneficiário, mesmo tratando-se de seguro habitacional, eventualmente estruturado em regime de repartição simples, e sem distinção quanto à espécie de seguro; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, diante da inestimabilidade momentânea do…
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