Processo 5000594-83.2026.8.25.0053

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000594-83.2026.8.25.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000594-83.2026.8.25.0053/SE AUTOR : ROSINEIDE VIANA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS MELO CARVALHO (OAB SE016373) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I-Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. II- A parte autorapropôs a presente ação de indenizaçãoc/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida, para que esta retite o seu nome dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito ( fumus boni juris ), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda ( periculum in mora ), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando o documento acostado com o pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida. A parte requerente vem discutir a negativação dita indevida, demonstrando que está inscrita nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito pelo requerido, consoante juntada das respectivas consultas. Assim, há prova de suas alegações e verossimilhanças destas. No que tange ao fundado receio de dano irreparável, este ficou caracterizado, já que a inscrição nos cadastros restritos ao crédito acarreta a inviabilidade da vida econômica do reclamante, quando se tem em mente que qualquer compra efetuada a crédito, pedido de empréstimo, submete-se à consulta aos órgãos protetivos ao crédito e, uma vez estando o nome positivado, o negócio não é efetuado. Tal fato gera transtornos e consequências negativas. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, o que não acarreta prejuízo algum para a parte reclamada. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, defiro a  tutela provisória de urgência , para o fim de que parte requerida retire  o nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito, com relação, exclusivamente, à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o valor máximo de  R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSE

O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados