Processo 5000594-91.2026.8.13.0126

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000594-91.2026.8.13.0126
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000594-91.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUILHERME OTAVIO VINHAIS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrada pela Autoridade Policial em desfavor de GUILHERME OTÁVIO VINHAIS BORGES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima EMANUELLY KAROLINNE GUEDES SILVA. Conforme consta do histórico da ocorrência e dos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial, no dia 25/05/2026, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pela vítima Emanuelly Karolinne Guedes Silva, a qual relatou que o autuado descumpriu as medidas protetivas de urgência fixadas judicialmente nos autos do processo nº 5000539-43.2026.8.13.0126, que determinavam a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, seja de forma direta ou indireta, incluindo contato telefônico e aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp. A vítima informou que, na data de 25/05/2026, por volta das 06h00 até aproximadamente 13h43, o autuado realizou diversas tentativas de contato telefônico de forma insistente e ininterrupta, além de enviar mensagens de texto com teor intimidatório, como “vou ir onde eu quiser”, “vou até sentar lá fora pra esperar eles” e “estragou minha vida”. A ofendida relatou ainda que tais condutas vinham abalando significativamente seu estado psicológico, causando medo e insegurança, tendo sido necessário seu encaminhamento ao hospital para atendimento médico, conforme laudo médico atestando quadro de ansiedade e choro. Segundo consta, a guarnição policial deslocou-se até a residência de Guilherme Otávio Vinhais Borges, localizada na cidade de Capinópolis/MG, onde ele foi localizado e preso em flagrante pelo crime de descumprimento de ordem judicial. Durante o registro da ocorrência e consulta aos sistemas informatizados, foi verificado que havia em desfavor do autuado um mandado de prisão preventiva em aberto, expedido nos mesmos autos de medidas protetivas (processo nº 5000539-43.2026.8.13.0126), mandado nº 5000539-43.2026.8.13.0126.01.0003-13, com validade até 24/05/2028, assinado pela magistrada desta Comarca, o qual foi devidamente cumprido na mesma oportunidade. Em decisão inicial proferida na presente data (ID XXX.XXX.XXX-XX), a prisão em flagrante foi homologada, diante do reconhecimento da legalidade formal e material do procedimento policial, designando-se a audiência de custódia para a mesma data, pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 15.358/2026) e da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. A audiência de custódia foi realizada no dia 26/05/2026, com início às 16h42, por videoconferência, conforme Termo de Audiência de Custódia juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O flagranteado foi assistido por seu Advogado constituído e foram observadas as formalidades legais previstas na Resolução nº 213/2015 do CNJ, na Recomendação nº 02/2024 e na Resolução nº…

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